Câmara aprova Código de Defesa do Pagador de Impostos

      A Câmara dos Deputados aprovou na última terça-feira (8) o projeto de lei 17 de 2022 que institui o Código de Defesa do Contribuinte. O texto facilita procedimentos incentivando o cidadão pagador de impostos por meio de redução de multas e juros de mora. A proposta seguirá para a análise do Senado Federal.

   O texto, de autoria do deputado Felipe Rigoni (União / ES) e outros parlamentares, foi aprovado na forma de substitutivo do relator, deputado Pedro Paulo (PSD/RJ). A proposta organiza direitos e deveres dos contribuintes perante a Fazenda Pública, além de equilibrar relações entre o Fisco e os pagadores de impostos.

       Na intenção de ajudar o contribuinte a quitar seus débitos o texto garante:

60% de desconto se o pagamento ocorrer no prazo para contestar inicialmente o lançamento;

40% se o débito for pago durante a tramitação do processo administrativo em primeira instância e até o fim do prazo para apresentar recurso voluntário;

20% nos demais casos, contanto que o pagamento ocorra em até 20 dias depois da constituição definitiva do crédito tributário.

      O desconto total poderá chegar até 80% do valor caso o pagador de impostos confesse o débito e desista de contestá-lo na via administrativa ou na Justiça. Porém, se as multas forem qualificadas por dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou se a pessoa for devedora contumaz os descontos cairão para a metade.

A proposta estabelece, no Código Tributário Nacional (CNT), as multas máximas que podem ser aplicadas pelo Fisco pelo não cumprimento das obrigações tributárias:

100% do tributo lançado de ofício porque não foi declarado ou por declaração inexata;

100% do valor do tributo descontado na qualidade de responsável tributário e não recolhido aos cofres públicos (contribuição previdenciária do celetista, por exemplo);

50% do débito objeto de compensação não homologada quando houver má-fé do contribuinte;

20% do valor de tributos relacionados ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias (declarações, por exemplo); ou

20% do valor do tributo em virtude do não recolhimento no prazo legal.

 

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