Trabalho escravo: o que era a lei e como ficou; Entenda

Ficou confuso ou não entendeu completamente o que mudou com a polêmica alteração do Art. 149 do Código penal, que rege sobre o trabalho escravo? Confira alguns pontos importantes.

Para a lei, o que era trabalho escravo?

"Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto".

Como ficou?

A polêmica portaria 1.129 acrescenta definições ao que seriam "trabalho forçado", "jornada exaustiva", "condições degradantes" e "condição análoga à de escravo". Veja:

I – trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade;

II – jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria;

III – condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade;

IV – condição análoga à de escravo:

  1. a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;
  2. b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico;
  3. c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;
  4. d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho;

Também estabelece que, no auto de infração lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, será assegurado ao empregador o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em condições análogas à de escravo.

Diz ainda que deverão constar obrigatoriamente no auto de infração que identificar o trabalho escravo:

  1. cópias dos documentos que comprovem a convicção da ocorrência do trabalho forçado, da jornada exaustiva, da condição degradante ou do trabalho em condições análogas à de escravo; fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada, diversa do descumprimento das normas trabalhistas;
  2. descrição detalhada da situação encontrada, com abordagem obrigatória aos seguintes itens previstos na legislação:
  • a) existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel;
  • b) impedimento de deslocamento do trabalhador;
  • c) servidão por dívida;
  • d) existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador.

Os novos critérios passariam a ser utilizados não só para a punição a empregadores que fossem enquadrados na definição do trabalho escravo, como também para a concessão de seguro-desemprego aos trabalhadores resgatados e para a inclusão de nomes no cadastro de empregadores flagrados pela fiscalização, a chamada "lista suja do trabalho escravo".

A partir de então, todas as auditorias fiscais que identificassem trabalho análogo à escravidão deveriam seguir a padronização dos processos para a devida autuação.

Repercussão

Críticos da medida afirmam que a mudança tende a dificultar as ações de combate a este mal. Afirmam também que a lei passaria a excluir "condições degradantes", "jornada exaustiva" e "trabalho forçado", da definição de trabalho análogo à escravidão, o que resultaria em 90% menos processos do tipo.

Os favoráveis à alteração no texto da lei afirmam que o critério avaliativo para autuar ou não alguém por submeter pessoas a trabalho escravo acabava ficando de total responsabilidade do Auditor-Fiscal. Por conta disso, a medida seria necessária para evitar a subjetividade da aplicação da lei e o excesso de ações trabalhistas que não procedem – não demonstram consistência ao chegar à justiça – e acabam apenas atravancando os tribunais e prejudicando aqueles que foram denunciados injustamente.

Medida suspensa provisoriamente

A pedido do partido Rede Sustentabilidade, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu nesta terça-feira (24/10) uma liminar que suspende a portaria 1.129 temporariamente.

Para Rosa Weber, a portaria "introduz, sem qualquer base legal de legitimação, o isolamento geográfico como elemento necessário à configuração de hipótese de cerceamento do uso de meios de transporte pelo trabalhador, e a presença de segurança armada, como requisito da caracterização da retenção coercitiva do trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída".

O Ministério do Trabalho confirmou que acatará a medida, e em nota criticou a decisão. Confira:

"Quanto à suspensão da Portaria n.º 1129/2017/MTb, determinada no âmbito da ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 489, manejada perante o Excelso Supremo Tribunal Federal, o Ministério do Trabalho assim se manifesta. 

1 – A minuta de texto legal que originou a Portaria n.º 1129/2017/MTb tramitou perante a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho, órgão setorial da Advocacia Geral da União, e sua legalidade foi subscrita por um advogado público de carreira. 

2 – Eventuais medidas jurídicas no curso da ADPF em referência serão tratadas pelo órgão competente, qual seja, a Advocacia Geral da União.

3 – Embora se trate de uma decisão monocrática de caráter precário, concedida liminarmente sem ouvir a parte contrária por Sua Excelência a ministra Rosa Weber, o Ministério do Trabalho desde já deixa claro que cumprirá integralmente o teor da decisão. 

4 – Ademais, refira-se que não é a primeira vez que o assunto “lista suja do trabalho escravo” chega ao exame da Corte Suprema, a qual já suspendeu liminarmente a divulgação da referida listagem no início de 2015, no fluir da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5209, tendo a divulgação da lista em referência ficado sobrestada por quase dois anos. 

5 – Por fim, por absolutamente relevante, reitera-se o total compromisso do Ministério do Trabalho no firme propósito de continuar aprimorando ações de combate ao trabalho escravo no país a fim de livrar trabalhadores dessa condição que avilta a dignidade humana, o que apenas será alcançado quando se garantir a plena segurança jurídica na divulgação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. Tanto é assim que, dentro do processo salutar de debate público afeto às democracias, o Ministro do Trabalho já havia decidido por aceitar as sugestões da Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Dodge, no sentido de aprimorar a portaria recentemente editada, com a finalidade de se aliar segurança jurídica ao primado da dignidade da pessoa humana, certamente os dois pilares sobre o qual se edifica o Estado Democrático de Direito brasileiro."

E aí, qual a sua opinão sobre o tema?

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