A democracia brasileira possui algumas distorções, dentre as quais a falsa proporcionalidade representativa da população dos Estados Federados na Câmara dos Deputados.
A Constituição Federal de 1988 prevê que “O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados” (art. 45, §1º).
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Assim, nenhum Estado poderá ter menos de oito ou mais de setenta deputados e a distribuição de deputados por Estados deve sofrer ajustes periódicos para garantir a representatividade das suas populações. Essa distribuição periódica, contudo, não é atualizada desde 1994, pois a última fez que ela ocorreu foi por meio da Lei Complementar 78, de de 30 de dezembro de 1993.
Atualmente, esse é o número de Deputados por Estado: Acre (8), Alagoas (9), Amazonas (8), Amapá (8), Bahia (39), Ceará (22), Distrito Federal (8), Espírito Santo (10), Goiás (17), Maranhão (18), Minas Gerais (53), Mato Grosso do Sul (8), Mato Grosso (8), Pará (17), Paraíba (12), Pernambuco (25), Piauí (10), Paraná (30), Rio de Janeiro (46), Rio Grande do Norte (8), Rondônia (8), Roraima (8), Rio Grande do Sul (31), Santa Catarina (16), Sergipe (8), São Paulo (70) e Tocantins (8), totalizando 513 Deputados.
Essa distribuição permite a elaboração do seguinte gráfico no qual pode ser visualizada o total de habitantes representado por um Deputado Federal.
Assim, pelos dados acima apresentados, é possível verificar que, enquanto um Deputado Federal representa 72 mil habitantes de Roraima, um Deputado Federal pelo Estado de São Paulo representa 650.500 habitantes, quase dez vezes mais.
O Tribunal Superior Eleitoral, diante da inércia do Congresso Nacional em atualizar a distribuição de Deputados por Estados, tentou corrigir parcialmente tais distorções e editou a Resolução nº 23.389/2003, a qual foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, porque invadiria competência exclusive do Poder Legislativo. Se essa Resolução fosse considerada constitucional, cinco Estados teriam aumentado o número de Deputados Federais (Amazonas, Ceará, Minas Gerais, Santa Catarina e Pará) e outros oito perderiam Deputados (Alagoas, Espírito Santo, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraíba e Piauí).
Segundo o cientista político Jairo Nicolau, “A não atualização dessa distribuição, causa uma das principais patologias dos sistemas representativos das democracias contemporâneas que é a não-proporcionalidade entre a população de uma determinada circunscrição eleitoral e seu número de representantes na Câmara dos Deputados.”
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Essa distorção acaba por atribuir “pesos” diferentes para os votos dos habitantes dos Estados, pois em alguns Estados o voto do eleitor acaba “valendo mais”, violando, de certa forma, a igualdade que deve prevalecer num regime democrático. Nesse sentido, vários autores são enfáticos em sustentar que a alocação de cadeiras da Câmara entre as unidades da Federação, por critérios não-proporcionais, produz resultados deletérios para o sistema representativo brasileiro.
Além disso, essa distribuição desproporcional de Deputados pelos Estados não raras vezes pode influenciar de forma decisiva nas deliberações envolvendo certas demandas que, a despeito de interessarem para alguns Estados, pode ser indesejada para outros.