Pejotização: Separando o Joio do Trigo

Por Sandro Lucena Rosa

Nos próximos dias, o STF promoverá audiência pública sobre um dos temas mais importantes de sua pauta: a pejotização. Esse fenômeno consiste na constituição de um CNPJ para viabilizar a contratação de serviços – daí o termo que alude a uma pessoa jurídica (“PJ”).

Segundo o IBGE, a proporção de trabalhadores nesse modelo quase dobrou, passando de 3,3% em 2012 para 6,5% em 2024. O crescimento se explica por dois fatores centrais – um de ordem econômica e outro jurídico – que também motivaram a judicialização do tema no STF.

Sob o prisma econômico, nota-se que essa forma de organização de trabalho exprime o cerne do sistema econômico capitalista, consubstanciado no princípio da especialidade. Um exemplo ajuda. Imagine uma pessoa que precise arrumar seu carro, mas não detenha a perícia exigida para consertá-lo. Ela costuma contratar outra para fazer o serviço, (mecânico) em vez de ela mesma aprender.

Entre os principais fatores está o alto custo de oportunidade: em vez de gastar tempo aprendendo e executando o conserto, é mais vantajoso dedicar-se ao próprio ofício, que gera ganhos maiores e permitem pagar um mecânico para a tarefa.

Essa troca voluntária aumenta a eficiência e a especialização, ao permitir que cada um se concentre no que faz melhor. O resultado é a geração de riqueza e prosperidade – dinâmica central do capitalismo. A realidade, porém, é mais complexa. No plano macro, surge a terceirização: a contratação de uma empresa por outra para fornecer serviços ou produtos em etapas da cadeia produtiva.

No plano macro, isso representa a transição do modelo verticalizado – em que a empresa concentrava todas as etapas da produção – para um arranjo horizontal, no qual diferentes empresas, cada uma especializada em uma fase, compõem a cadeia produtiva. A lógica é a mesma do exemplo citado: alocar recursos de forma eficiente, reduzir custos e ampliar margens de lucro.

No Brasil, a contratação de um celetista implica em média 37% de custos adicionais com encargos trabalhistas e previdenciários. Já no modelo PJ, esse peso cai significativamente, o que explica sua atratividade: a empresa pode oferecer remuneração maior e o trabalhador recebe mais do que teria pelo regime tradicional, sem que os encargos inviabilizem a contratação.

O tema, portanto, integra o debate mais amplo sobre terceirização de serviços. Nesse contexto, a razão jurídica também pesa: após a Reforma Trabalhista em 2017, os dados do IBGE registraram crescimento significativo desse modelo. Superou-se a antiga discussão que restringia a terceirização com base na distinção entre atividade-fim e atividade-meio. Contudo, a lei tem efeitos apenas prospectivos e não resolve situações anteriores, mantendo viva a controvérsia judicial acumulada ao longo de décadas e ainda sem pacificação definitiva.

Grande parte das demandas questiona a terceirização em atividades consideradas, por parte da doutrina e da jurisprudência, como atividade-fim – ou seja, quando o serviço prestado coincide com o objeto principal da empresa contratante.

O STF consolidou o entendimento favorável à terceirização da atividade-fim em decisões como a ADPF 324 e o Tema 725. Ainda assim, multiplicam-se Reclamações Constitucionais sobre o tema, sobretudo envolvendo a pejotização, o que demonstra que, mesmo após a Reforma Trabalhista, a controvérsia permanece viva.

Não é à toa. Se, por um lado, hoje existe autorização para contratar alguém por meio de pessoa jurídica, por outro, há um problema quando o instrumento é utilizado com finalidade única de fraudar uma relação de emprego típica. É o caso, por exemplo, de um empregado que exerce determinada função e, logo em seguida à sua demissão, é contratado para exercer as mesmas atribuições. A licitude dessa “troca” não é clara e tampouco se equipara, de maneira simétrica, com a terceirização de um aspecto da cadeia produtiva.

E quando, nessas situações, estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT? Surge então o problema: a Justiça do Trabalho é acionada para reconhecer o vínculo de emprego, anulando contratos firmados e condenando empresas ao pagamento de verbas trabalhistas típicas.

Diante desse cenário, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria. No julgamento do Tema 1.389, deverá fixar precedente vinculante sobre três pontos: a competência da Justiça do Trabalho, o ônus da prova quanto à fraude e a validade da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços.

Caberá ao STF dar solução definitiva ao tema, estabelecendo paradigmas que validem esse modelo de contratação, assegurem segurança jurídica às relações em curso e tragam previsibilidade às futuras.

Nesse contexto, à luz das decisões já proferidas e da legislação vigente, é essencial que o julgamento estabeleça critérios objetivos para identificar fraude e definir os limites dessa forma de contratação. Em termos simples, em uma questão que pode impactar milhões de pessoas, trata-se de separar o que é o joio, e o que é o trigo.

Sandro Lucena Rosa é assessor de Ministro no TST, especialista em Direito Previdenciário, Direito e Economia e Direito Constitucional do Trabalho.

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